A Justiça de Minas Gerais determinou, na quarta-feira (13), o bloqueio de R$ 50 milhões dos sócios da 123Milhas, Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlia Soares Madureira.
A medida, assinada pelo juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendeu a um pedido feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), em Ação Civil Pública que solicita a tutela cautelar dos valores em razão de dano coletivo ao consumidor causado pela suspensão temporária do fornecimento de serviços de turismo da empresa.
Em comunicado aos clientes, em 18 de agosto, a 123Milhas informou que não emitiria as passagens com embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023 e que devolveria os valores pagos por meio de vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de quaisquer passagens, hotéis e pacotes na 123Milhas.
Segundo o MPMG, o bloqueio corresponde a cerca de 1% do faturamento estimado da 123Milhas em 2022. O objetivo é garantir que haja recursos para pagamento de eventuais cobranças judiciais, como multas, devoluções e indenizações.
Para o órgão, embora o plano proposto pela empresa ser de difícil sustentabilidade para quem está em recuperação judicial, os contratos não revelavam a princípio nenhuma abusividade, desde que fossem cumpridos. “Diante do descumprimento, a oferta de devolução do pagamento por meio de voucher seria abusiva, pois afasta a possibilidade de restituição em dinheiro, configura modificação unilateral do contrato, e se mostra vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor, e iníqua para o consumidor, o que ensejou o ajuizamento massivo de demandas individuais por todo o país.”
De acordo com a Promotoria de MG, a intervenção foi necessária diante da natureza da demanda, que exige cuidado reestruturante para preservar isonomia entre todos os credores e os demais clientes, e sobre a possibilidade de cooperação judiciária. O órgão defendeu ainda a necessidade de nomeação de interventor judicial na administração da sociedade empresária, na modalidade de observação, fiscalização e cogestão limitada.
Para o advogado especializado em direito do consumidor e diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI), Gabriel de Britto Silva, a decisão foi acertada, com aplicação do art. 28, § 5° do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
“Isso se aplica às relações de consumo, pelo mero fato de a personalidade jurídica impedir o ressarcimento dos prejuízos. Aliás, o fato de a sociedade estar em recuperação já é suficiente para concluir pela configuração da insuficiência patrimonial apta a autorizar a instauração do incidente, ou seja, o estado recuperacional é hábil para demonstrar a inidoneidade financeira”.
O especialista explica ainda que, desta forma, os consumidores, em suas respectivas ações judiciais, poderão pleitear a instauração desse incidente de desconsideração da personalidade jurídica para terem a garantia de receber os valores devidos, ainda que parcialmente, via atingimento do patrimônio pessoal dos sócios.
Procurada, a 123Milhas informou que vai recorrer da decisão da Justiça de Minas Gerais.
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