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É trabalhador CLT? Veja 8 direitos que você tem e sabe pouco

A legislação trabalhista no Brasil assegura diversos direitos aos trabalhadores contratados sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Além dos benefícios mais conhecidos, como 13º salário, férias e seguro-desemprego, há uma série de outros direitos que os trabalhadores desconhecem.

Para abordar o assunto, no mês em que se comemora o Dia do Trabalho (1º de Maio), o InfoMoney consultou Alessandra Cobo, coordenadora jurídica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados, e Giovanni da Cunha, advogado trabalhista do escritório Finocchio&Ustra. Veja, a seguir, 8 direitos do trabalhador:

1. Hora extra tem limite

De acordo com a CLT e a Constituição Federal, a jornada de trabalho não pode exceder 8 horas por dia ou 44 horas por semana. Contudo, a duração diária poderá ser acrescida de horas extras, mas com um limite. É permitido um acréscimo diário de até duas horas, nos termos do art. 59 da CLT.

Mediante convenção coletiva de trabalho, acordo individual entre empresa e empregado ou acordo coletivo de trabalho poderá ocorrer exceção ao limite de acréscimo diário de até duas horas, quando as partes envolvidas (patrão e empregado) poderão acordar horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, segundo explica Cobo, a partir de regras da CLT.

2. Intervalos garantidos

O intervalo interjornada é o tempo decorrido entre o término de uma jornada e o início de outra. O Art 66. da CLT trata sobre a limitação do intervalo interjornada para descanso dos trabalhadores, sendo, no mínimo, um período de 11 horas consecutivas de descanso entre uma jornada e outra.

Ainda precisa ser observado o intervalo intrajornada, que é a pausa que acontece durante o expediente, quando o empregado deve parar de trabalhar por um período de tempo, seja para descanso, almoço ou tomar um café.

Nos termos da CLT, os empregados com jornadas de 4 a 6 horas devem fazer um intervalo de 15 minutos durante o expediente de trabalho. Já os trabalhadores com jornada acima de 6 horas, o direito é de no mínimo de 1 hora de intervalo.

“O período de intervalo não é contado como horas trabalhadas. Sendo assim, se um trabalhador trabalha 8 horas por dia, por exemplo, ele deverá permanecer em expediente por 9 horas diárias, sendo 8 horas de trabalho e 1 hora de intervalo”, afirma a advogada.

3. PJ não cumpre horário

O modelo de Contrato de Pessoa Jurídica (PJ) tem se tornado cada vez mais comum no mercado de trabalho, especialmente para profissionais autônomos. Uma das questões que tem gerado debates é a falta de cumprimento das horas de trabalho por parte dos contratados como PJ, mas é importante ressaltar que, conforme a CLT, o trabalhador desta categoria não possui a obrigação de cumprir um horário específico.

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4. Licença-paternidade

A CLT garante a licença-paternidade por cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada. Em 2016, através da Lei 13.257, restou estabelecido que a licença-paternidade obrigatória de 5 dias pode receber um acréscimo de 15 dias, totalizando 20.

Contudo, só é possível caso a empresa esteja devidamente cadastrada no Programa Empresa Cidadã. A iniciativa busca incentivar as empresas a estenderem o período da licença-paternidade. Por fim, esse direito pode constar de forma mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Já a licença-maternidade é de 120 dias após o parto (regra geral), podendo ser estendida por mais 60 dias caso a empresa esteja inscrita no programa Empresa Cidadã. Além disso, a CLT também prevê a chamada “Estabilidade Gestante”: a mãe, desde a ciência da gravidez pelo empregador até 5 meses após o parto, não pode ser demitida.

5. Adicional de insalubridade

Trabalhadores expostos a agentes nocivos (físicos, químicos e/ou biológicos) considerados nocivos à saúde devem receber o adicional de insalubridade, que varia de acordo com o agente de exposição e é calculado sobre o salário-mínimo, observados os seguintes percentuais:

  • 40% – insalubridade de grau máximo;
  • 20% – insalubridade de grau médio;
  • 10% – insalubridade de grau mínimo.

Há, ainda, um outro tipo de direito que pode ser confudido com a insalubridade: o chamado adicional de periculosidade.

É o direito conferido aos trabalhadores expostos a agentes explosivos, inflamáveis, energia elétrica, substâncias radioativas ou ionizantes que podem caracterizar risco de morte. A existência de periculosidade no ambiente de trabalho é caracterizado por meio de perícia técnica. O adicional é de 30%, calculado sobre o salário-base do trabalhador.

6. Trabalho em feriados

O trabalhador que for escalado para trabalhar em feriados nacionais tem direitos assegurados, como a remuneração em dobro ou um dia de folga compensatória. Quem decide qual dos benefícios será costuma ser o acordo entre empresa e sindicato. Porém, na ausência de uma Convenção Coletiva de Trabalho, a decisão fica por conta de um acordo entre funcionário e empresa, desde que as duas partes estejam alinhadas e que a compensação siga a legislação.

7. Verbas rescisórias

O trabalhador tem por direito, na dispensa sem justa causa, as verbas rescisórias devidas incluindo:

  • (i) saldo de salário;
  • (ii) aviso prévio;
  • (iii) férias proporcionais +1/3 do salário;
  • (iv) férias vencidas +1/3 do salário;
  • (v) 13º proporcional ao salário; e
  • (vi) multa 40% do FGTS.

8. Plano de saúde para aposentados

No caso de empregados aposentados é assegurada a permanência vitalícia no plano, desde que tenha contribuído por, no mínimo, 10 anos e assuma seu pagamento integral. Caso tenha contribuído por menos de 10 anos, terá direito a permanecer no plano pelo período de 1 ano para cada ano de contribuição.

Do outro lado, aos ex-empregados que tenham contribuído para o plano de saúde, é assegurado o direito à permanência no benefício no prazo de 1/3 do tempo de contribuição para o benefício, assegurando um mínimo de 6 e um máximo de 24 meses, desde que o empregado assuma o pagamento integral.

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