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Herança do cônjuge: em quais situações é necessário fazer o inventário?

Herança

Em meio ao luto e ao sofrimento da perda de um cônjuge, muitas questões podem surgir sobre o futuro, principalmente em relação aos aspectos burocráticos, legais e financeiros. Uma das dúvidas mais comuns diz respeito à necessidade ou não de fazer o inventário, procedimento que tem a finalidade de identificar e regularizar a situação patrimonial, assim como a sucessão aos herdeiros

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O inventário é realizado de forma judicial, extrajudicial ou por arrolamento, uma modalidade mais simples e rápida que pode ser utilizada quando o conjunto do patrimônio tiver valor igual ou inferior a mil salários-mínimos. Independentemente do regime de comunhão do casal, o procedimento é obrigatório sempre que há bens ou dívidas e obrigações em nome da pessoa falecida.   

A presença de advogado é também obrigatória na realização do procedimento. Apesar disso, é fundamental que o cônjuge sobrevivente conheça seus direitos, seja para divisão e/ou herança do patrimônio.

O que é inventário e para que serve?

O inventário é um processo legal que realiza o levantamento de todos os bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida, como propriedades, dívidas e impostos. É a partir desse documento que regulariza-se a situação patrimonial do falecido, determina-se quem são os herdeiros e como se dará a partilha dos bens e o pagamento de eventuais dívidas. 

De maneira mais simples, o inventário tem o objetivo principal de identificar, avaliar, formalizar e transferir legalmente o espólio para os herdeiros.  


Como fica divisão de herança em caso de União Estável com bens comuns? 

Mesmo casais que não possuem certidão de casamento, mas moram juntos e enquadram-se na configuração de união estável, devem considerar a necessidade do inventário em caso de falecimento, já que, nesta união, o regime que se aplica é o da comunhão parcial de bens. 

No processo legal, o patrimônio é considerado em sua totalidade, levando em conta os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive os que estão em nome do casal. “A regra principal é que, se o bem tiver em nome dos dois cônjuges, deverá ser parte do inventário a quota que seria correspondente ao do cônjuge falecido, ainda que o outro seja coproprietário do bem”, explica Fernanda Haddad, Sócia da Área de Gestão Patrimonial, Família e Sucessões do Trench Rossi Watanabe.

E quando já existe um testamento?

Mesmo  se a pessoa falecida deixar um testamento, é preciso fazer o inventário extrajudicial, onde o patrimônio será aplicado. “Mas é importante que o testamento seja declarado válido, esteja de acordo com as formalidades legais e que não haja divergências entre os herdeiros”, lembra Haddad.

De acordo com a advogada, para que o testamento seja validado judicialmente, os herdeiros devem iniciar um processo de abertura, registro e cumprimento do espólio. Após a validação, é feito o inventário e a partilha dos bens, respeitando os termos do testamento.

Impostos, prazos e riscos

Para a realização do inventário em qualquer uma das modalidades e posterior transferência de bens, é preciso pagar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O tributo é estadual e a alíquota pode chegar até 8% sobre o valor do patrimônio – em São Paulo, por exemplo, ela é de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. 

Porém, em 2023, houve uma mudança na forma como o imposto é debitado. “A Emenda 132 da Reforma Tributária estabeleceu que a taxa deve ser cobrada nacionalmente de maneira progressiva. Os estados que ainda não o fazem tendem a se ajustar a isso em breve”,  explica Giuliana Schunck, Sócia da Área de Gestão Patrimonial, Família e Sucessões do Trench Rossi Watanabe. 

Em relação ao prazo legal, a pessoa sobrevivente tem até dois meses, contados a partir da data de falecimento do cônjuge, para realizar o inventário. Caso o período não seja respeitado, há uma multa estadual sobre o valor do ITCMD. 

O que pode acontecer se inventário não for feito?

Ao não realizarem o inventário, os herdeiros deverão arcar com a multa do ITCMD, que varia conforme o período do atraso. Em São Paulo, por exemplo, se o  inventário não for iniciado dentro do prazo de até 60 dias após o falecimento, a multa é de 10% sobre o valor do imposto; se o atraso for superior a 180 dias, a multa será de 20%.

Sem o inventário legal, também não é possível usufruir regularmente do patrimônio deixado, ou seja, os bens não podem ser vendidos, doados, alugados nem transferidos ou negociados em qualquer disposição.

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