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Casamento muda a forma de declarar imóvel comprado antes da união no IR?

Ficou em dúvida na hora de preencher a sua declaração de Imposto de Renda 2025? O InfoMoney socorre você, com a ajuda de especialistas em contabilidade e tributos. Basta enviar a sua pergunta para o e-mail ir@infomoney.com.br . As mensagens passarão por uma triagem, e as selecionadas serão respondidas aqui no site e nas nossas redes sociais.

Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:

Dúvida do leitor: Comprei um imóvel na planta em 2020 com meu então namorado, dividindo igualmente todos os valores pagos até 2024, quando o imóvel foi entregue. Nas declarações anteriores do Imposto de Renda, cada um informava 50% do valor pago na ficha de Bens e Direitos, com a descrição da compra na planta. Em 2023, nos casamos sob o regime de comunhão parcial de bens e, em 2024, quitamos juntos o saldo restante do imóvel. Agora, tenho dúvidas sobre como preencher a declaração: devemos continuar informando 50% cada um ou, com o casamento, passamos a declarar o valor total individualmente? Também não sei se, a partir de 2024, o valor a ser declarado deve refletir o custo final total do imóvel, e se o campo de 2023 deve mostrar apenas o valor pago até aquele momento.

Resposta, por Welinton Mota*:

“Quando os cônjuges (ou companheiros) optarem por apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual cônjuge (ou companheiro) consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta corrente, veículos, ações. 

Na declaração do contribuinte em que “não” constar os bens e direitos, por constarem na declaração do outro cônjuge, deve ser informado no campo “Discriminação”, utilizando-se o Grupo 99 (Outros Bens e direitos), sob o Código 99 (Outros bens e direitos), que os bens e direitos comuns estão apostos na declaração do cônjuge, informando também o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do cônjuge (ou companheiro). 

No caso acima, até o ano-calendário de 2023, o valor efetivamente pago (+ custas + ITBI) correspondente a 50% do imóvel deve constar na declaração de cada um dos declarantes. 

A partir do ano-calendário de 2024, o valor integral (100%) do bem (+ custas + ITBI) deve constar na declaração de apenas um dos cônjuges, informando que o bem é de propriedade “em conjunto com (nome do cônjuge e CPF). 

O cônjuge que for transferir sua metade para a declaração do outro, deve “zerar” (deixar em branco) o campo “Situação em 31/12/2024” e informar em no campo “Discriminação” que o valor do bem comum foi transferido para o cônjuge (informa o nome e CPF).”

*Welinton Mota é diretor tributário da Confirp Contabilidade

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